CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 36
A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


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Resumo Jurídico

O Artigo 36 da Constituição: Limitações ao Direito de Propriedade por Interesse Social

O direito de propriedade, um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro, não é absoluto. A Constituição Federal estabelece que a propriedade deve atender a sua função social, o que implica que o interesse coletivo pode, em determinadas circunstâncias, justificar a imposição de limitações a esse direito. O Artigo 36 da Carta Magna aborda justamente essas limitações, focando na desapropriação por interesse social ou por relevância pública.

Desapropriação: O Que Significa?

A desapropriação é um ato administrativo pelo qual o Poder Público (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) retira compulsoriamente a propriedade de um particular. Esse ato só pode ocorrer em duas situações específicas, ambas fundamentadas no bem-estar da coletividade:

  1. Por Interesse Social: Refere-se a situações em que a propriedade privada não está cumprindo sua função social. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando terras estão improdutivas e podem ser destinadas à reforma agrária, ou quando áreas urbanas precisam ser utilizadas para habitação popular ou saneamento básico.

  2. Por Relevância Pública: Este conceito abrange necessidades mais amplas da sociedade, como a construção de obras públicas (estradas, hospitais, escolas), a criação de parques e áreas de preservação ambiental, ou a defesa nacional.

Condições para a Desapropriação

O Artigo 36 estabelece requisitos essenciais para que a desapropriação seja legítima:

  • Prévio Pagamento em Dinheiro: A regra geral é que a desapropriação deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro. Isso significa que o proprietário deve receber um valor justo pelo bem expropriado, em moeda corrente nacional.
  • Justa Indenização: O conceito de "justa indenização" deve levar em conta o valor de mercado do imóvel, mas também pode considerar outros fatores que representem o prejuízo efetivo sofrido pelo proprietário, incluindo benfeitorias.
  • Exceções à Regra do Pagamento em Dinheiro: O próprio artigo prevê duas importantes exceções à regra do pagamento em dinheiro:
    • Desapropriação para fins de reforma agrária: Neste caso, a indenização pode ser paga mediante títulos da dívida agrária, que possuem valor e prazo de resgate definidos.
    • Desapropriação de imóveis urbanos que não cumpram a função social: Para esses casos, a indenização também pode ser feita com títulos de dívida pública, com regras específicas para sua correção e conversão em dinheiro.

Função Social da Propriedade e o Artigo 36

É fundamental compreender que o Artigo 36 reforça a ideia de que a propriedade não é um direito absoluto, mas sim um direito que deve estar em consonância com as necessidades da sociedade. Quando a propriedade não cumpre sua função social, ou quando há uma necessidade pública clara, o Estado tem o poder de intervir, sempre com o devido respeito ao direito do proprietário de ser justamente ressarcido.

Em suma, o Artigo 36 da Constituição Federal delimita as hipóteses em que o direito de propriedade pode ser limitado em prol do interesse social ou da relevância pública, garantindo o direito à justa e prévia indenização, com ressalvas importantes para os casos de reforma agrária e de imóveis urbanos subutilizados.